O que é regime de bens?
O regime de bens é o conjunto de regras que os noivos devem escolher antes da celebração do casamento, para definir juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o casamento. O regime de bens deve ser escolhido quando os noivos fazem o encaminhamento da habilitação do casamento.
Os regimes de bens são:
Comunhão parcial de bens
Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Todos os bens adquiridos por cada um individualmente antes da data do casamento permanecem de propriedade individual de cada um, inclusive bens os bens havidos por sucessão ou a título gratuito. Esse é o regime legal, sendo que a opção por esse regime de bens dispensa a escritura pública de pacto antenupcial.
Comunhão universal de bens
Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal. Para realizar o encaminhamento da habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um tabelionato de notas e faça uma escritura pública de pacto antenupcial, antes de dar encaminhamento no casamento no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais.
Separação total de bens
Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um. Para realizar o encaminhamento da habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um tabelionato de notas e faça uma escritura pública de pacto antenupcial, antes de dar encaminhamento no casamento no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais.
O regime da separação total de bens é obrigatório, para aqueles noivos que estiverem incursos nas condições estabelecidas no artigo 1.641, do Código Civil Brasileiro, que determina: Art. 1.641.
É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de sessenta anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.”
Participação final nos aquestos
Os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma separação total de bens. Porém, se houver a dissolução do casamento (divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados em comum. Para os noivos que optarem por esse regime de bens, deverão, antes de realizar o encaminhamento da habilitação de casamento civil, comparecer a um tabelionato de notas e fazer uma escritura pública de pacto antenupcial, para, posteriormente, dar encaminhamento no casamento no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais.
MODIFICAÇÃO DO REGIME DE BENS
O regime de bens adotado no casamento poderá ser modificado, a critério dos cônjuges, após o casamento, mediante procedimento judicial. De posse do respectivo alvará judicial, os cônjuges encaminharão ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais para que o mesmo promova a alteração do regime de bens em seus registros.
OBSERVAÇÕES:
É necessário para dar encaminhamento na habilitação de casamento, que os noivos estejam presentes. Menores de 18 até 16 anos de idade: Será necessária autorização dos pais (deverão vir junto). Menores de 16 anos de idade: Será necessária autorização judicial.
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